Estudos Sobre Morte e Pós-morte

O enfrentamento da dor e a revalorização dos antigos ritos

Desde o Código de Hamurabi[1] até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi percorrido um longo e tortuoso caminho, culminando com o reconhecimento do indivíduo enquanto um ser moral, independente e autônomo, e seus respectivos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e a propriedade, um dos pilares fundamentais da democracia.

Sem discorrer aqui sobre os direitos que passaram a ser reconhecidos como inerentes ao indivíduo, como a vedação da prisão por dívida, limitação da aplicação da pena àquele que cometeu o crime, igualdade de gêneros, reconhecimento da união estável e tantos outros tão importantes quanto, o direito à privacidade e à liberdade inseridos no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal de 1988, são as conquistas mais importantes, por garantirem a dignidade humana enquanto elemento indissociável da própria existência e da capacidade de cada um decidir o rumo de sua vida de acordo com os seus princípios e valores.

E, ainda, mesmo tais direitos sendo fundamentais, devem ser exercidos sob a máxima de que o direito de cada um termina onde começa o do outro, uma vez o objetivo da lei ser a viabilização da vida em sociedade mediante a observância de normas éticas a orientar comportamentos.

Ocorre que fomos surpreendidos por um inimigo comum que julgávamos há tanto tempo derrotado: a peste, a pandemia da COVID-19, gerando situação de insegurança e medo ante a drástica e até trágica alteração da vida das pessoas, em face do número de mortes em proporções assustadoras em todo o mundo e desconhecimento de um combate efetivo.

Para enfrentar o “inimigo comum”, cruel e ágil tanto em sua disseminação como em sua irreversível consequência, o Estado adotou uma série de medidas restritivas de direitos e liberdades individuais fundamentais, determinando o fechamento de escolas e comércio, isolamento social horizontal, proibição de aglomerações, restrições de deslocamentos ‑ e utilização de força policial visando o cumprimento de tais determinações, com consequente aumento de mecanismos de vigilância e controle indiscriminado dos indivíduos ‑, por prazo indeterminado, justificado pelo objetivo comum de uma maior segurança frente a uma questão de saúde pública, estabelecendo-se, assim, um “estado de exceção”.

Sem discutir o acerto ou não das medidas adotadas no combate à pandemia da COVID-19 e seu caráter emergencial, a questão maior que se apresenta é a forma quase imperceptível com que os direitos e garantias individuais fundamentais são afastados e a forma serena, dócil e quase “natural” com que tal afastamento é aceito, ‑ embora represente um risco à democracia ante o avanço do poder do Estado sobre a vida das pessoas ‑, acreditando-se que “os fins justificam os meios” sem qualquer questionamento acerca das implicações que todo estado de exceção gera, ante a ausência de limites, base legal e controle indispensáveis para tanto.

Por outro lado, questionar medidas que visam o bem estar coletivo, a proteção da população de um “mal maior”, a luta contra a morte em plena consonância com outro direito constitucional fundamental que é o direito à vida, é quase uma blasfêmia que denotaria desprezo à humanidade em favor do próprio egoísmo. Nos tempos atuais, qualquer questão pode ser reduzida a chantagem emocional da singela escolha entre ser “contra ou favor”, “pela vida ou pela economia”, como se a vida fosse feita de certezas absolutas e sem nuances.

Essa ausência de discussão, no sentido de apresentação de teses contrárias com suas justificativas e fundamentos a fim de ser alcançado um denominador comum, reflete um comportamento reiterado por anos e gradualmente fortalecido frente a qualquer tema a ser discutido, no qual o objetivo do indivíduo é convencer seu ouvinte a aceitar a tese apresentada, não importando o que esse outro tem a dizer, que aliás nem será ouvido.

O que se verifica, então, é o medo da discussão de assuntos tão complexos, que nos são tão caros, mas, principalmente, de admitir que não há certezas, não há apenas um caminho a seguir, não há garantias.

Nessa via, a pandemia da COVID-19 aumenta, ainda mais, esse medo diante da morte, do luto e da falta de lugar para o mesmo, da mudança de paradigma ou, na atual conjuntura, ausência de paradigma, que de forma cruel e sem retoques se apresenta na nossa frente, invade a nossa casa a qualquer hora e momento, e expõe toda a fragilidade do ser humano.

Em uma sociedade em que a morte é negada mediante a busca frenética e incansável da juventude, a pandemia da COVID-19 obriga ao enfrentamento desse tema tão indigesto. Enfrentamento que não se limita ao combate da morte, mas também a sua superação, a sua descoberta, o seu desvendamento, inclusive com a reavaliação e valoração do rito funerário tão esquecido e, quando inevitável, observado de forma mecânica e rápida em prol de compromissos “inadiáveis” inerentes à nossa era, mas que hoje está proibido em razão da pandemia.

Sem dúvida a morte consiste em um tema doloroso e de difícil trato, mas a dor, o conhecimento traz o amadurecimento e entendimento necessários para a superação, ainda mais em um mundo como o de hoje, consagrado à ciência e à técnica, isto é, à rentabilidade e ao lucro, mais rico em sinais e em instrumentos do que em símbolos, e no qual o homem é antes de tudo produtor e consumidor de produtos comerciais, atinamos a importância dessa posição: falar da morte é talvez o meio mais eficaz para superar nossa angústia (Jean-Pierre Bayard, Sentido Oculto dos ritos mortuários: Morrer é morrer?, Ed. Paulus, 1996).

E a importância do rito funerário, que havia perdido sentido nos grandes centros urbanos, é novamente revelada como um meio para expressão da dor, auxílio na integração da morte. O luto, como reação natural à perda, busca um meio para sua expressão. Reprimi-lo acarretaria riscos para a saúde do próprio indivíduo (Maria Cristina M. Guarnieri, Morte no corpo, vida no espírito: o processo de luto na prática espírita da psicografia, 2001, https://tede2.pucsp.br/handle/handle/1892?mode=full). E isso ocorre ante a necessidade que cada indivíduo possui de “enterrar seus mortos” não apenas no sentido literal, mas no sentido emocional, visando colocar um ponto final em um capítulo de sua vida.

Essa é uma, entre tantas, das reflexões importantes que a pandemia da COVID-19 apresenta ao indivíduo, que mesmo em estado de exceção não perde sua consciência e reconhece que a retomada do exercício do debate esclarecedor e abrangente consiste em um instrumento de controle do avanço do Estado sobre os direitos individuais fundamentais ‑ uma vez que a aceitação pura e simples de medidas excepcionais tidas como urgentes gera a perda do senso crítico e inviabiliza a análise do resultado e da sua razão ‑, ciente que sem responsabilidade não há liberdade, sob pena de ser reduzido a mero expectador.

[1] CÓDIGO DE HAMURABI, conjunto de leis escritas oriundo da Mesopotâmia, escrito aproximadamente em 1772 a.C., descrevendo casos que serviam como modelos a serem aplicados em questões semelhantes e, para limitar as penas, anotou o princípio de Talião, sinônimo de retaliação. Por esse princípio, a pena não seria uma vingança desmedida, mas proporcional à ofensa cometida pelo criminoso. E sendo assim “olho por olho, dente por dente”.

Imagem: autoria anônima, publicada na revista Harper’s Weekly em edição de 1870


Sobre o autor

Maria Cristina Navarra

Advogada pela PUC-SP, graduada em História pela FFLCH da USP, mestranda em Ciência da Religião PUC-SP e pesquisadora do Grupo de Estudos sobre Morte e Pós-Morte do Laboratório de Política, Comportamento e Mídia da Fundação São Paulo/PUC-SP – LABÔ