Sala Michael Oakeshott

Michael Oakeshott sobre o Império da Lei e a Ordem Liberal


Agradecemos à Liberty Fund, editora de Law and Liberty, e à The Foundation for Constitutional Government, editora de Contemporary Thinkers, por autorizarem a publicação deste artigo.

Tradução: Luiz Bueno | Revisão: Andrea Kogan | © Labô
Texto original em lawliberty.org e contemporarythinkers.org

Um tema que define em muito o pensamento de Michael Oakeshott é que, durante os cinco últimos séculos, a civilização europeia pode contar entre suas maiores realizações a invenção da “associação civil” e o esclarecimento do “império da lei”. Estes são arranjos nos quais os indivíduos, que entendem a si mesmos como indivíduos, associam-se uns aos outros não em termos de um objetivo teleológico ou em busca de uma meta uniforme ou uma finalidade para a humanidade, mas, em termos de procedimentos e expectativas sobre as quais entraram em acordo, para assegurar oportunidades para que tais indivíduos, que se auto regulam, busquem a desejada satisfação própria com o apoio das regras apropriadas. A associação civil não é uma teoria do “Estado”, mas a imagem daquilo que podemos esperar em nossas interações uns com os outros. O Estado moderno, nas variadas formas em que se constituiu, é projetado para apoiar a associação civil.

O foco da análise de Oakeshott não está primariamente nos arranjos formais. Ele argumenta que a base da autoridade governamental – o consentimento dos governados – no Ocidente é amplamente incontestada. A questão que suscita respostas altamente contestadas é: qual o escopo apropriado do poder governamental?

Por exemplo, ele nos diz em Morality and Politics in Modern Europe, the Harvard Lectures (1993): “Na história do pensamento político, então, é necessário distinguir o tópico particular sobre o qual se está refletindo – se sobre aquilo de que se constituem os governos ou se sobre a atividade dos governos. E eu acredito que, durante os últimos quatrocentos anos, tem havido um gradual deslocamento de interesse do primeiro para o segundo. E penso, ainda, perceber-se-á que a maior parte, mas não toda, da reflexão e da discussão que aparentemente parece preocupada com a constituição e a outorga a governos está, na realidade, preocupada com o cargo e com os propósitos dos governos.” (Harvard Lectures, 12)

Oakeshott entendia o Estado como uma “ordem superficial” que se apoia em uma ordem muito mais complexa, impossível de se sistematizar, de interações contínuas entre indivíduos que entendem a si mesmos como sendo “em si mesmos o que são para si mesmos”, enquanto capazes de levar em conta as reações de outros a aquilo que estes entendem que são e o que desejam. Isto envolve a contínua liberdade de pensamento, expressão e intercâmbio, não levando, como J. S. Mill possa ter entendido, à convergência à verdade universal, mas, mais modestamente, preservando uma associação onde a finalidade da vida permanece uma escolha individual e livre.

Oakeshott, entretanto, não era indiferente ao tema da forma constitucional. Ele elogia a Constituição Americana por ser “a mais profundamente cética das constituições do mundo moderno”, ao passo que a Revolução Francesa perdeu seu ceticismo inicial e a Revolução Russa “nada deveu à política do ceticismo” (A Política da Fé e a Política do Ceticismo, p. 132). Mas, Oakeshott também pensava que os dispositivos projetados para inibir a expansão do poder governamental, como “a separação dos poderes” e um “judiciário independente” têm continuamente falhado neste fim. Em resumo, a clareza e perseverança da obediência à associação civil – o espírito subjacente às formas constitucionais – ele via como sendo da mais alta importância.

A aderência ao império da lei é fundamental ao espírito da associação civil. Nós contamos com a lei, argumenta Oakeshott, como a condição de pano de fundo para o nosso exercício da liberdade igualitária, despretensiosa, ordenada e segura. Sua mais elaborada discussão da associação civil está em On Human Conduct (1975). Suas reflexões sobre o império da lei aparecem em vários lugares nos seus escritos bem como em suas palestras sobre a história do pensamento político que ele ofereceu aos alunos na London School of Economics (LSE). As palestras estão agora publicadas como Lectures in the History of Political Thought (2006). Os que estudam sua obra também devem consultar A Política da Fé e a Política do Ceticismo (2018) e os ensaios “The Political Economy of Freedom”, “On Being Conservative” (Ser Conservador) e “Political Education” em Rationalism in Politics (1962, 1991). Seu ensaio, “O Império da Lei” (The Rule of Law) em Sobre a História e Outros Ensaios (On History and Other Essays, 1983-1989), merece atenção especial. Este ensaio, juntamente com a discussão de “telocracia” e “nomocracia” nas suas palestras na LSE, são grandes contribuições ao entendimento do império da lei como uma característica definidora de nossa herança ocidental. Discuto na Parte I a ideia de lei de Oakeshott no contexto de seu pensamento como um todo; na Parte II, considero em detalhe o ensaio “O Império da Lei”[1] [“A Regência da Lei”, na edição brasileira].

I

Nas palestras na LSE, Oakeshott define “telocracia” e “nomocracia”:

Por telocracia me refiro à tarefa própria de governar entendida como a organização das energias e atividades de seus subordinados como também dos recursos de seu território, para a realização de um único e premeditado fim. Ora, essa disposição de crença é uma visão da atividade própria de governar e não uma crença a respeito da autoridade do governo” (Lectures, 471).

Por exemplo, o consenso democrático pode estabelecer limites ao poder governamental, mas ele pode também apoiar a extensão ilimitada desse poder. E

“telocracia não significa necessariamente a ausência da lei. Significa apenas que aquilo que pode aproximadamente ser chamado de ‘o império da lei’ é reconhecido como não possuindo uma virtude independente, mas de ter valor somente em relação à busca de um bem escolhido”. (Lectures, 472)

Em On Human Conduct, Oakeshott distingue a associação civil da “associação de empreendimento” que é um “compromisso dirigido” a um propósito comum que requer de cada participante que desempenhe um papel que contribua com a produção de um resultado final (OHC, 114 ss). Participar de uma associação de empreendimento voluntariamente com a opção de retirar-se é uma experiência comum. Entretanto, a participação obrigatória em um empreendimento imposto pelo Estado, do qual a retirada é difícil ou impossível, é uma questão inteiramente diferente. Quanto mais amplo o escopo da regulação estatal, e quanto mais minuciosas as regulações, mais haverá encargos que conflitam com os objetivos e desejos de significativos números de indivíduos e grupos. Já apontamos que, para Oakeshott, a estrutura formal do estado não é o tema mais importante; em vez disso, trata-se de entender qual a função do estado, embora formalmente estruturado. Pensar em termos de associação civil é pensar em termos de regras de um certo tipo as quais impõem limites ao escopo do poder do Estado. Aqui, em On Human Conduct, uma das formas como Oakeshott explica isso:

Uma vez que a condição civil não é uma associação de empreendimento e uma vez que cives como tal não são empreendimentos nem empreendimentos em conjunto, segue-se daí que eles estão relacionados somente em termos de seu comum reconhecimento das regras que constituem a prática da civilidade. E o mais importante postulado da civitas emana desta consideração. O que deve ser identificado e entendido são as condições teóricas de uma associação durável e cotidiana inter homines, o mais incontestável possível, na qual os termos do relacionamento sejam exclusivamente as regras de uma prática que diga respeito a qualquer e cada uma das transações entre agentes e seja indiferente ao resultado de quaisquer dessas transações: a prática de serem justos uns com os outros… Tais regras eu as chamarei “leis” … regras as quais prescrevem as responsabilidades partilhadas (e a contrapartida do “direito” de ter estas responsabilidades realizadas)  pelos agentes por cujos termos eles colocam de lado seu caráter como empreendedores e colocam de lado tudo o que os diferencia uns dos outros e se reconhecem como formalmente iguais – cives. (OCH, 128)

Esta civilidade envolve regras as quais são considerações “adverbiais”, qualificando a maneira pela qual nós perseguimos nossos objetivos ou desejos sem ditar quais esses objetivos e desejos devam ser; tais regras são consultivas para nossa conduta em relação aos outros sem prescrever em quais transações entrar ou quais recusar. Nas palestras na LSE, ele contrasta telocracia e nomocracia. Lembremos que o primeiro “distingue-se pelo único ‘propósito’ ou ‘fim’ que se entende seja tarefa do governo impor sobre seus subordinados” (Lectures, 479). Nomocracia ou “governo pela lei” significa

 a crença de que a atividade própria do governo é: 1) ser o guardião de um sistema de direitos e deveres legais, por cujo desfrute e observação os subordinados do governo possam perseguir os próprios fins e propósitos que tenham escolhido, enquanto permanecem como uma única associação; 2) Ser o guardião dos interesses daquela associação em relação a outras associações similares. (Lectures, 483-4)

Oakeshott resume a tensão entre telocracia e nomocracia:

para o que crê na nomocracia, como um governo age é uma consideração mais importante do que o que ele faz; por sua vez, para o que crê na telocracia, não importa como um governo age contanto que o que ele faz promova o “fim” escolhido de forma clara. (Lectures, 484)

Na nomocracia, entende-se o Estado presidindo sobre diferentes tipos de indivíduos com interesses religiosos, morais e materiais variados, os quais querem fazer eles mesmos suas escolhas e que aprenderam a viver fazendo intermináveis ajustes e reajustes. Tal ordem, como resulte, não foi projetada nem imposta por algum agente ou grupo com essa atribuição. Não é inteiramente “espontânea”, mas tem um caráter aberto às mudanças que emergem das contínuas interações de indivíduos que, seja lá o que façam, pretendem ou buscam preservar seu relacionamento cívico, sua associação como cidadãos. A função positiva do estado é a de manter o império da lei tanto pela preservação como pela alteração dos arranjos de um grupo de pessoas reunidas por uma combinação de acaso e escolha (ver “Political Education” em Rationalism in Politics). O ponto aqui é nem eliminar nem maximizar o escopo do poder governamental; não há fórmula independente que forneça uma resposta definitiva à questão do seu escopo; a tarefa é manter o relacionamento apropriado às condições prevalentes da associação civil à qual o governo deva servir. Neste sentido, em nossas vidas práticas em conjunto, a necessidade do debate, da discussão, da reflexão e reconsideração é interminável na medida em que buscamos as “insinuações” de nossas vidas na companhia uns dos outros. (“Political Education”). Como diz Oakeshott nas Lectures, comentando Adam Smith,

O sistema legal, se deve servir seu propósito, deve, obviamente, ser apropriado ao tipo de relacionamentos nos quais os membros da associação estão aptos a entrar, e o tipo de dano que estão mais aptos a causar uns aos outros. Recai sobre o governo, portanto, não apenas administrar a lei, mas também certificar-se que esta lei seja apropriada a seus subordinados… A tarefa do governo não é a de impor um padrão geral de vida aos seus subordinados, ou estabelecer um “propósito” ou “finalidade” para as atividades de seus subordinados os quais podem, sem isso, ficar sem saber o que deveriam estar fazendo (Lectures, 494).

Oakeshott também se referiu a um “estilo ideológico” em política. Este estilo não se satisfaz com uma ordem não planejada, não projetada, que tenha surgido através de uma combinação de acaso e escolha por um longo período de tempo e que se torna inteligível através da familiaridade adquirida por aqueles que dela participam. Tal ordem será erroneamente entendida caso seja julgada de acordo com um modelo independentemente premeditado daquilo que “deve parecer”. Oakeshott argumenta que esta visão ideológica jamais pode ser de fato independente; ela é construída pela abstração da experiência real, apresentando o que aparenta ser um projeto coerente apenas porque ele põe de lado todas as complexidades com as quais, caso seja “posto em prática”, ele terá inevitavelmente de lidar e que imediatamente se revelarão em sua impropriedade:

Se, entretanto, considerarmos mais de perto o caráter de uma ideologia política, perceberemos de imediato que… uma ideologia política, longe de ser a progenitora quase divina da prática política, trata-se, em vez disso, de sua enteada terrena. Em vez de um esquema independentemente premeditado de fins a serem buscados, é um sistema de ideias abstraídas da maneira pela qual as pessoas costumam lidar com a tarefa de atender aos arranjos de suas sociedades… a atividade política vem primeiro e depois a ideologia política a segue… (“Political Education”, RIP, 51)

O império da lei é uma barreira contra as tentativas de controle pelo estilo ideológico e contra a insistência em um telos terreno. O império da lei exige paciência e ceticismo sobre o uso do poder onde o estilo ideológico não apenas é impaciente como é insistente na divisão entre os cives “justos” e os “injustos”, os “inteligentes” e os “retrógrados”, os “progressistas” e os “reacionários”, e assim por diante. Oakeshott, desta forma, delineia os deméritos e perigos da perspectiva telocrática. Entretanto, ele conclui as Lectures observando que

A principal circunstância hostil a uma crença na nomocracia na Europa moderna não emergiu, penso eu, de uma reflexão sobre seus deméritos; foi a guerra e solidariedade de um propósito que a guerra impõe sobre um “Estado”. A guerra é o caso paradigmático de uma situação na qual a variedade dos “bens possíveis” em uma sociedade é reduzida, ou quase reduzida, a apenas um; um “Estado” em guerra é um caso paradigmático de telocracia. E não é insignificante que a retórica telocrática seja sempre liberalmente pontuada com analogias militares. (Lectures, 496)

Os governos das modernas Europa e América do Norte estão submetidos à recorrente discórdia não resolvida – e talvez insolúvel – tensão entre as disposições telocrática e monocrática. Em outro lugar ele a descreve como o campo carregado da política que oscila entre dois pólos: aquele das “políticas da fé” (políticas utópicas) e aquele das “políticas do ceticismo” (ceticismo em relação às reivindicações feitas para agregação de poder a fim de controlar e dirigir os assuntos humanos). Dizer que a primeira delas domina em nosso tempo de intermináveis conflitos internacionais sugere que Oakeshott absorveu o pensamento de Kant de que a perfeição interna de uma república (civitas) espera a resolução do conflito internacional em um mundo cosmopolita de repúblicas. A coerência interna da associação civil é refém de ameaças externas. Expor o conceito de “império da lei” é defender e manter viva sua possibilidade contra a obsessiva absorção no estilo ideológico do estado administrativo/regulatório/guarnição.

II

O ensaio de Oakeshott, “O Império da Lei”[2] é um dos grandes ensaios escritos sobre este tema em nosso tempo. Ele merece uma cuidadosa atenção. Oakeshott tipicamente escreve de um modo analítico, descritivo, e muito reservado quando se trata de expressar suas convicções pessoais. Mas seu comprometimento com o império da lei é claro em sua conclusão de “O Império da Lei”:

O império da lei não “assa pão”, é incapaz de distribuir pães ou peixes (porque não os tem) e não pode se proteger de um assalto externo, mas permanece sendo a mais civilizada e menos onerosa concepção de estado já imaginada. (Sobre a História e Outros Ensaios, pg. 247)

O objetivo de Oakeshott é tornar claro o que o império da lei “deve significar”. Sua abordagem é de descrever as características definidoras do conceito de forma a eliminar a confusão e ambiguidade que resulta das vagas conexões com outros conceitos. Ele quer identificar as características que pertencem estritamente falando ao conceito de império da lei e não a outros conceitos com os quais é comumente confundido.

A ideia de império da lei atrai e é apropriada a indivíduos que se definem em termos de objetivos que eles mesmos escolhem para si. Aqueles que se associam de uma forma civil como cives ou cidadãos aprenderam mais ou menos como se dar bem uns com os outros ao mesmo tempo que respeitam o que os distingue como indivíduos. Definir nossa condição é, portanto, uma realização notável. Não nos é dada pela natureza a razão de um ser humano não nascer um “cidadão”, mas, enquanto humano, deve aprender a se tornar um cidadão (ou outra coisa qualquer) – uma persona cívica – buscando para si uma ideia satisfatória do que significa ser humano: uma concepção de si mesmo traçando o caminho de alguém no mundo em meio a inumeráveis outros similarmente engajados. Nós somos indivíduos e também cidadãos nos quais o relacionamento cívico não é constituído pelo abandono ou supressão daquilo que entendemos que constitui um indivíduo, mas a isto é agregado por assim dizer, de um alerta. A expressão “império da lei”, portanto

responde por um modo de relacionamento humano que foi vislumbrado, esboçado em uma prática, desfrutado de forma não-reflexiva e intermitente, parcialmente entendido e deixado indistinto: e a tarefa de refletir não é inventar alguma forma de relação humana até então desconhecida, mas dotar essa relação um tanto vaga de um caráter coerente, distinguindo suas condições tão exatamente quanto possível. A expressão regência da lei responde por um relacionamento cujas condições únicas e exclusivas são as regras de um certo tipo, a saber, as leis. …invenções humanas que pretendem declarar as condições de uma relação humana. (Sobre a História, p. 193)

Cada um de nós é um ser humano com uma persona cívica,

uma pessoa relacionada a outras por meio de relações distintas e exclusivas. …Seres humanos são agentes inteligentes, e os termos de toda e qualquer relação da qual eles desfrutam são crenças e reconhecimentos: não apenas o que eles aprenderam e entenderam (ou entenderam mal), atribuíram ou presumiram sobre si próprios, mas o que consideram apropriado exigir de si mesmos e dos outros.  (Sobre a História, p. 192)

Indivíduos podem se associar de muitas formas, especialmente em transações projetadas para suprir suas necessidades e satisfações. Mas relacionar-se em termos de leis é distinto de relações através das quais buscamos satisfações substantivas. Umas das formas de Oakeshott descrever isso é pela insistência em que nós não “obedecemos” às leis: nós “aderimos” a elas. Isso significa que, nas relações de tipo legal, nós empreendemos a busca pela satisfação de nossos desejos substantivos de acordo com regras mutuamente aceitas as quais, em si mesmas, não promovem nem prejudicam nosso sucesso na busca destas satisfações substantivas: “Adesão a estas regras não é, em si, uma ação substantiva possível; é a observação de qualificações adverbiais” (Sobre a História, p. 200). Nós podemos aferir estas regras em termos de sua “autenticidade” ou de sua “conveniência”.  No primeiro caso, nós honramos as regras porque elas emanam de uma fonte a qual reconhecemos ter autoridade para produzir normas. No segundo caso, nós aferimos as regras em termos do quanto elas podem nos ajudar ou impedir de fazer o que queremos fazer; neste caso, não estamos tratando as regras como regras, mas como objetos de cálculo prudente. Mas se uma regra, estritamente falando, não está relacionada a fim substantivo algum, mas preocupa-se com “a propriedade da conduta, não com sua conveniência.” (Sobre a História, p. 203)

Assim, Oakeshott insiste que uma regra não é um comando: um comando é direcionado a um agente ou agentes particulares, para que façam ou não façam algo em uma situação particular que requer, dessa forma, uma ação substantiva de um tipo particular que exige um adequação específica. Mas, “a reação a uma regra não deve ser obediência, mas a adequada adesão à condição que ela prescreve” (Sobre a História, p. 204). Através desta distinção, Oakeshott espera isolar a lei da aferição em termos de resultados particulares para indivíduos associados civilmente. Se pensamos que aderimos a regras então nós nos vemos como agentes inteligentes, buscando e mantendo a relação cívica pela adesão às regras por serem estas autoritárias e, também, porque elas estabelecem a base comum da associação.

Oakeshott sabe, é claro, tão bem quanto qualquer outro, que, porque somos tanto indivíduos como cidadãos, haverá uma contínua tensão entre nossa adesão às regras, com vistas às relações cívicas, e nosso desejo de que as regras venham a promover nossos interesses os quais nos tentam a julgá-los dessa última forma. As relações cívicas são um artifício no profundo sentido de que são uma forma de conduta que impomos a nós próprios, reconhecendo tanto sua propriedade quanto os perigos que decorrem de seu abandono. Quando Oakeshott se pôs a dizer o que o império da lei “deve significar”, ele estava mirando na elucidação do que deve ser, estritamente falando, um relacionamento de tipo legal, e clarificar sua diferença com relação a outros tipos de relacionamento, que são perfeitamente naturais aos seres humanos, mas que não são relacionamentos na lei:

A expressão “o império da lei”, em seu sentido preciso, significa um modo de associação moral que se realiza exclusivamente por meio do reconhecimento da autoridade de regras conhecidas e não instrumentais (isto é, leis), que impõem a todos que caem em sua jurisdição a obrigação de se submeter a condições adverbiais na realização de ações voluntárias. (Sobre a História, p. 213)

O estabelecimento do império da lei requer um poder legislativo (e um poder judicial, para dirimir disputas). O caráter formal do poder legislativo está subordinado em importância ao entendimento daqueles que ocupam o poder legislativo que têm o dever de decretar regras do tipo que descrevemos. A autoridade para fazer leis não depende das virtudes pessoais, carisma ou poder retórico dos ocupantes do poder, mas de ter sido confiado a eles o fazer leis que tenham o caráter da lei que Oakeshott descreve. O sistema depende do reconhecimento por aqueles submetidos à lei de que a lei procede de um reconhecido ocupante do poder e que esta lei exiba a característica própria de regras. Estes que estão sujeitos à lei podem apreciar a justeza das leis em termos de sua emanação da autoridade adequada e em termos de sua conformidade ao caráter de regras como as descrevemos. Neste sentido, alguém pode apelar a algo além das leis particulares em si  –  ao conceito de quais são as exigências para um relacionamento de tipo legal, mas isto não deve ser confundido com a verificação em termos dos benefícios substantivos que alguém possa ou não incidentalmente derivar através da aderência às leis. Caso contrário, estar-se-á negando o caráter não-instrumental das leis. O que determina a justeza de uma lei

não é um conjunto de critérios abstratos, mas uma forma de discurso apropriadamente argumentativa, pelo qual se delibera sobre o assunto; isto é, uma forma de discurso moral que não esteja preocupada com o certo e o errado na conduta humana de forma geral, mas intensamente concentrada no tipo de obrigações condicionais que uma lei pode impor, que não se deixa distrair por considerações prudentes e consequenciais… (Sobre a História, p. 222)

A esse respeito, Oakeshott se mostrava cético quanto ao apelo a argumentos de Direitos Legais e Lei natural na medida em que estes encorajam apelos a considerações significativas acima e além da lei. É importante entender que, para Oakeshott, a relação de associados civis estritamente nos termos do império da lei é, em si, uma relação moral; ela é moral porque a relação especificada requer comedimento, reconhecimento dos outros como agentes inteligentes e porque qualquer outra relação associativa falha em obter a universalidade.

Não obstante, “o império da lei não caracteriza, irrestritamente, um Estado europeu moderno” (Sobre a História, p. 236). Isso porque a emergência do império da lei em tempos modernos manteve uma conexão com a ideia de uma lei superior. Nós herdamos uma ambiguidade na ideia do império da lei: por um lado, os apelos a uma lei superior podem sugerir que há um conjunto de arranjos sociais substantivos prescritos por esta lei superior cuja implementação é a tarefa principal da humanidade. Por outro lado, a lei superior pode ser entendida como um conjunto de preceitos ou máximas que expressam condições básicas para a identificação do que seja uma assim chamada lei e, também, para a produção de leis do tipo que Oakeshott vem descrevendo. Apelos à lei natural, por exemplo, podem ser apelos a uma descrição do caráter formal da lei como tal, ou apelos a uma prescrição importante de como devemos viver. Desnecessário dizer que esta ambiguidade deve afetar a ambivalência que experimentamos como a função ou o propósito do estado moderno.

Nós experimentamos uma herdada tensão entre a busca de um sistema coerente de regras não-instrumentais e o desejo de aperfeiçoar a ordem social de acordo com um bem que supostamente transcenda e direcione o bem individual do cidadão. Oakeshott invoca a teoria da lei de Hobbes para argumentar que a lex naturalis “compõe-se de máximas que indicam as condições causais necessárias à associação pacífica” (Sobre a História, p. 241) e

a única “justiça” que o império da lei pode acomodar é sua fidelidade aos princípios formais inerentes ao caráter da lex: não-instrumentalidade, indiferença a pessoas e interesses, a exclusão do prive-lege e da marginalidade e assim por diante. (Sobre a História, p. 241)

Oakeshott argumenta que o ius da lex (a justeza ou retidão da lei) implica, primeiramente, em um julgamento se as leis que temos são apropriadamente formadas como leis no sentido preciso do termo; e, segundo, se as leis refletem a “prevalente sensibilidade moral instruída” que entende como nós atualmente distinguimos entre obrigações legais e nossos deveres morais que podemos esperar uns dos outros, mas que não desejamos tornar obrigatórios. Desta forma, Oakeshott filtra a ideia de lei de Hobbes por meio do entendimento de Hegel da mediação interminável das relações humanas através do tempo. A relação entre dever moral e obrigação legal não pode ser resolvida de uma vez por todas. Oakeshott está falando de uma “imaginação moral mais estável em seu estilo de deliberação do que em suas conclusões” (Sobre a História, p. 243). Suas observações mostram que, no fluido mundo da experiência humana, a ideia do império da lei é indispensável à preservação da liberdade dos seres humanos, onde liberdade significa que nos conhecemos como agentes inteligentes de nossas próprias vidas, capazes tanto de buscar nosso próprios objetivos quanto de regular e moderar esta busca à luz da condição comum que compartilhamos na associação civil.

Obras de Michael Oakeshott citadas

Edições brasileiras

A Política da Fé e a Política do Ceticismo. São Paulo: É Realizações, 2018.

Sobre a História e Outros Ensaios. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003. Citado como “Sobre a História”; o ensaio “A Regência da Lei” encontra-se nas pp. 191-247

Edições originais em inglês

Lectures in the History of Political Thought (ed by Terry Nardin and Luke O’Sullivan), Imprint Academic, 2006, cited as Lectures

Morality and Politics in Modern Europe, The Harvard Lectures (ed by Shirley Robin Letwin), Yale University Press, 1993, cited as Harvard Lectures

On History and other essays, Foreword by Timothy Fuller, Liberty Fund, 1999 (first published 1983), “The Rule of Law” is in this collection, pages 129-178, cited as On History

On Human Conduct, Oxford: Clarendon Press, 1975, cited as OHC

Rationalism in Politics and other essays, New and Expanded Edition, Liberty Fund 1991 (original edition published 1962), cited as RIP

The Politics of Faith and the Politics of Scepticism, (ed by Timothy Fuller), Yale University Press, 1996

[1] Na tradução brasileira, Sobre a História e Outros Ensaios, da Editora Topbooks, este ensaio aparece com o título “A Regência da Lei”. Optamos pela tradução “Império da Lei” por ser de aplicação mais corrente na linguagem jurídica e filosófica no Brasil.

[2] Cf. nota 1, acima.

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Sobre o autor

Timothy Fuller

Professor de Ciência Política no Colorado College. Publicou muitos ensaios e editou livros, incluindo The Intellectual Legacy of Michael Oakeshott (2005), Reassessing the Liberal State (2001), The Voice of Liberal Learning: Michael Oakeshott on Education (2000), mais recentemente contribuiu com Political Philosophy in the Twentieth Century, Authors and Arguments (2011). Foi co-editor com Shirley Letwin de uma série em vários volumes para a Yale University Press, Selected Works of Michael Oakeshott.