Paralelos entre nossa legislação sucessória e a tragédia grega em Sófocles
Das leituras jurídicas, podemos ressaltar que a tragédia sofocliana Antígona apresenta a mesma importância, para o Direito, que Édipo Rei representa para a psicanálise. Assim, um dos pontos basilares das leituras jurídicas realizadas em Antígona está relacionado ao conflito entre o Direito e a Justiça.
É na tensão que se estabelece entre Creonte e Antígona, que apresentam pretensões diferentes no decorrer da tragédia, que se expressa o problema fundamental de qualquer teoria do direito ou processo judicial, a saber, a tensão entre correção e segurança jurídica.
Assim, através de um olhar dicotômico entre Direito e Morte na tragédia grega, passamos a analisar o que o nosso ordenamento jurídico apresenta como normatização das ações apresentadas pelos personagens de Sófocles.
Para tal, necessário se faz uma ambientação e contextualização do recorte da tragédia que será exposto para análise: temos os irmãos Etéocles e Polinices disputando o trono de Tebas, após a tragédia familiar da qual fizeram parte, retratada em Édipo Rei (a primeira parte da Trilogia Tebana, de Sófocles).
Acordam assim os irmãos que ambos se revezariam no poder, cabendo a cada um reinar por um ano. O revezamento começou por Etéocles, porém, ao final do prazo, este não cumpre o acordo e recusa-se a ceder o seu lugar para o irmão. Inicia-se uma guerra, ambos morrem – um pela mão do outro –, cumprindo-se, com isso, uma maldição familiar.
Creonte, irmão de Jocasta e tio dos falecidos, assume o poder. Como primeira providência, proíbe o sepultamento de Polinices, uma vez que este havia investido contra a cidade de Tebas e, caso o edito fosse violado, a pena seria a morte. Também, como providência posterior, concebeu funerais de herói para Etéocles, tendo em vista que este havia morrido protegendo Tebas.
Naquele contexto, Antígona decide levar adiante o enterro do irmão Polinices. Para ela, enterrar o irmão era um dever, portanto uma lei natural ou divina, estabelecendo ser um direito do homem receber sepultamento. Dentro do universo do direito, ela é conhecida como doutrina do direito natural. Partindo então deste entendimento, essas normas não nasciam do capricho de ontem ou de hoje, mas viviam sempre, constituindo por isso uma regra moral.
A partir desse posicionamento, Antígona se coloca em oposição à lei do homem, aquela estabelecida por Creonte (que proíbe o sepultamento de Polinices), e compreendida pelo direito, como direito positivo ou real.
É nesse ponto que surge o questionamento: o que deve prevalecer? A lei imposta por Creonte, o legítimo governante, que proíbe o sepultamento de Polinices, ou a regra moral, defendida por Antígona, de que as pessoas merecem ser sepultadas?
É importante observar que, segundo o filósofo idealista alemão Hegel, no caso em exame, não existiria um conflito entre o certo e o errado, mas sim a disputa entre o que é certo e o que é errado, o que gera a verdadeira tragédia.
Analisando o contexto descrito da tragédia segundo o nosso ordenamento jurídico, observamos que vários princípios e normas foram feridos e mitigados por Creonte – dentre os quais o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, estabelecido em nossa Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III – no momento em que é normatizada uma lei que proíbe o sepultamento de Polinices. Ele está morto, mas a morte não lhe retira a humanidade, portanto aquele princípio foi claramente ferido.
Agindo dessa forma, Creonte acaba por perder seu direito, também fundamental, a herança, que está consagrado em nosso ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso XXX, de nossa Constituição. É o chamado Instituto da Indignidade, previsto no Código Civil, Livro V, Do Direito das Sucessões, no qual este prestigia o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio maior da Constituição Federal. Assim, quando a afronta à dignidade ocorre entre pessoas que têm vínculo familiar e afetivo tão estreito, a ponto de ser um herdeiro do outro, a forma encontrada pela lei para inibir tais ações é de natureza patrimonial, ou seja, a lei simplesmente autoriza a subtração do direito de herança.
Creonte, em toda a tragédia, age com dolo, tem vontade livre e consciente de impedir o sepultamento de Polinices, além de perturbar a cerimônia funerária, visto que Antígona tenta enterrar o irmão cujo cadáver é desenterrado por ordem sua. Ainda, ao deixar o cadáver de Polinices ao relento, intenta destruí-lo. Também comete vilipêndio ao cadáver, uma vez que o humilha, menospreza e ofende, através de palavras, gestos e ações. Todos esses tipos penais encontram correspondentes em nosso Código Penal, nos artigos 206, 211 e 212, respectivamente.
No movimento de enterrar seu irmão Polinices, por outro lado, Antígona comete um ato de Desobediência Civil, que, conforme conceitua Henry David Thoreau, seria um meio que permite ao indivíduo e à sociedade intervirem diretamente nas instituições públicas. Um método que permite defender todo o direito que se encontra ameaçado ou violado, uma forma de pressão legítima, de protesto, de rebeldia contra as leis, atos ou decisões que ponham em risco os direitos civis, políticos ou sociais do indivíduo.
Decerto, o Estado provê o cidadão de uma série de regras. Para Antígona, contudo, elas devem estar em consonância com valores superiores de justiça, de correção, correspondentes à consciência comum do que é bom. Ela tem plena consciência de que viola uma norma com sua atitude, cuja consequência será sua condenação à morte. Antígona, com sua morte, confirma a força das leis eternas, tornando-se um símbolo de quem defende seus ideais e está preparado para morrer por eles.
Para Creonte, “o homem bom não pode ser igualado ao mau”, e, portanto, “nem morto um inimigo passa a ser amigo.” Foi com base nessas premissas e nesse posicionamento que ele feriu profundamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tirésias, um cego sábio e adivinho, ainda tenta advertir Creonte de que o fato de não dar túmulo a Polinices traz a ira dos deuses: “Cede ao defunto, então! Não firas um cadáver! Matar de novo um morto é prova de coragem?”.
Estabelecemos, com isso, mais um questionamento: o que deve prevalecer? A aplicação cega da lei, ou seu emprego ponderado com outros valores? Aqui, devemos analisar a força da lei escrita, ditada pelo homem, contra as regras de ordem moral. Posto isso, uma lei escrita, fruto do desejo de um tirano, que negasse esse direito natural, deveria ser respeitada? Para o jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, “do ponto de vista de um conhecimento dirigido ao direito positivo, uma norma jurídica pode ser considerada como válida ainda que contrarie a ordem moral.”
Já, para Hegel, Antígona é movida por uma injunção divina a realizar seus atos, uma injunção absoluta. Há uma exigência social de seguir as leis da comunidade, e também uma exigência supra-estatal de sepultar o corpo do irmão e dar a Hades o que lhe pertence. Creonte está imbuído da perspectiva da comunidade e, na condição de governante, recusa-se a conferir a um inimigo do Estado o devido funeral. Ocorre, assim, um movimento dialético, conforme Hegel preleciona em sua obra Fenomenologia do Espírito:
Como só enxerga bem de um lado, e mal do outro, essa consciência que pertence à lei divina só vê do outro lado a violência do capricho humano, enquanto aquela que se atém à lei humana só vê do outro lado a obstinação e a desobediência do indivíduo que insiste em ser sua própria autoridade. Pois as prescrições do governo têm um significado universal e público, exposto à luz do dia; a vontade de outra lei, contudo, é examinada no escuro das regiões inferiores, e em sua existência externa manifesta-se como a vontade de um indivíduo isolado que, como se contradiz ao primeiro, constitui um ultraje brutal.
Consequentemente, partindo das discussões apresentadas, percebemos que, apesar das divergências entre Antígona e Creonte, ambos estão corretos, porém defendendo diferentes pontos de vistas. Antígona protege sua família, com base em um direito antigo, de fundamento religioso. Já Creonte, representando o Estado Autoritário, defende a cidade, a res pública.
Concluímos, com essa pequena digressão, que o ser humano tem direitos pelo simples fato de sua humanidade, a dignidade da pessoa humana e o respeito a ela devido decorrem de nossa natureza. Além disso, por muitas vezes, deturpamos conceitos tais como Direito e Justiça, pois, como acabamos de analisar, estes são termos totalmente antagônicos. Também serve de constante alerta o fato de o direito positivo não poder se distanciar muito da justiça, daquilo que o nosso sentimento nos indica como sendo o bom e o correto. Logo, a morte traz um sem-número de consequências jurídicas que não podemos ignorar.
Imagem: Antigone (1882) / Frederic Leighton